SEFAZ – Ceará IN 63/2021: define procedimentos de autorregularização das empresas optantes pelo Simples Nacional
A IN N° 63/2021, revogou a IN n.º 79/2019 e estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
Tem como objetivo à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco.
Dentre as novas alterações, temos:
a) as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC n.º 123/2006.
b) Na verificação da ocorrência referente ao Evento 379:
– as operações de vendas deverão levar em conta as receitas de vendas decorrentes de ECF, NFC-e e CF-e dos contribuintes que façam uso de equipamentos autorizados pela Secretaria da Fazenda, quer seja estabelecimento industrial, atacadista ou varejista, inclusive quando prestar serviços incluídos na competência dos municípios;
– as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.
c) As receitas decorrentes de operações de que trata o inciso VI do § 1.º do art. 13 da LC n.º 123/2006, além do registro no Livro Caixa, deverá estar informada na DEFIS como ganhos de capital, caso haja, a ser anexado como prova em eventual contestação ou recurso de processo de autorregularização, o DARF e o documento fiscal.
O Evento 380 define a exclusão do SN para as atividades de comércio e de indústria, bem como para as prestações de serviços de comunicação, podendo ser objeto de autorregularização, de acordo com as declarações a serem prestadas por meio das obrigações acessórias exigíveis.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Tax.prático