Retenção do Imposto de Renda (IRRF) no pagamento de aluguel

Retenções de IR no aluguel  Entenda quando e como fazer as retenções

Quando efetuar a retenção do IRRF

Primeiramente, para determinarmos se haverá ou não a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) no pagamento de aluguéis, devemos identificar quem são os sujeitos do contrato de locação, ou seja, quem é o locador – proprietário ou possuidor do imóvel – e quem é o locatário, aquele que contrata a locação e é responsável pelo pagamento.

O valor pago a título de aluguel estará sujeito à retenção do IRRF sempre que o locador for pessoa física e o locatário for uma pessoa jurídica.

É importante saber que o regime tributário do locatário – pessoa jurídica – não é fator determinante para averiguar se haverá ou não a retenção do IRRF. Portanto, se o locador é optante pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, não importa nesse caso.

Como fazer o cálculo da retenção

Estando os sujeitos do contrato determinados e o valor passível de retenção, deve-se aplicar a tabela do imposto de renda divulgada pela Receita Federal do Brasil, onde temos:

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
1.903,98
1.903,99 a 2.826,65 7,50% 142,80
2.826,66 a 3.751,05 15% 354,80
3.751,05 a 4.664,68 22,50% 636,13
Acima de 4.664,69 27,50% 869,36

Essa é a tabela vigente na data de publicação deste texto, consulte a tabela atual.

Importante: O valor pago a título de condomínio, despesas de cobrança, IPTU, taxas e outros impostos, não integram a base de cálculo do imposto. O aluguel pago pela locação de imóvel sublocado não está sujeito à retenção do IR.

Exemplo Prático

Uma pessoa jurídica aluga uma loja de uma pessoa física para seu estabelecimento comercial. O valor do aluguel ajustado no contrato é de R$ 3.000,00. Na data do pagamento teremos:

  • Aluguel mensal bruto: R$ 3.000,00
  • Retenção do Imposto de Renda: R$ 95,20, que é o resultado de: ((3.000,00 x 15%) – 354,80)
  • Valor líquido do aluguel: R$ 2.904,80 (3.000,00 – 95,20)

Nesse caso, o locador do imóvel irá receber R$ 2.904,80 referente ao pagamento do aluguel mensal.

O valor de R$ 95,20, do imposto de renda retido na fonte (IRRF), deverá ser recolhido em um DARF com o código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do 2.º decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

Entendo que encontrar a data de vencimento desse tributo, pode ser complicado para pessoas que não são da área, por isso vamos a um exemplo prático: O pagamento do aluguel  e a retenção do IRRF ocorreram no dia 10/08/2020. O pagamento da guia do IRRF deverá ocorrer até o dia 18/09/2020.

Para compreender: 1.º decêndio de 01 a 10, 2.º decêndio de 11 a 20. Dia 20/09 foi domingo, como se trata do último dia útil do 2.º decêndio, o vencimento será dia 18/09.

Quando não há retenção do IRRF

Não ocorrerá a retenção do imposto de renda (IRRF) sempre que os dois sujeitos do contrato, ou seja, o locador e o locatário, forem pessoas físicas. Nesse caso, o locador está obrigado a realizar o recolhimento do imposto de renda pelo carnê-leão.

Outra hipótese em que não ocorre a retenção do IRRF é quando o locador é uma pessoa jurídica. Nesse caso, o locador fica obrigado a recolher o imposto de acordo com seu regime de tributário.

Não integram a base de cálculo

Nos rendimentos dos aluguéis de imóveis, não integram a base de cálculo para incidência do imposto de renda:

  • O valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem;
  • O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
  • As despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
  • As despesas de condomínio.

 

1 comentário

  1. Joao Candido dos Santos em 21 de novembro de 2022 às 16:42

    Muito ilustrativo e fácil interpretação.

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