Rais 2021 – Prazo de entrega tem início em 13 de março

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O Ministério da Economia, por meio do portal http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf, divulgou as orientações a seguir, referentes à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 2021, com as informações referentes ao ano-calendário 2020..

Neste sentido, o período de envio das declarações Rais, que pode ser feito através dos aplicativos GDRAIS e GDRAIS Genérico é de 13 de março a 12 de abril de 2021.

As empresas pertencentes aos Grupos 1 e 2 do eSocial somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.

Novidades

A principal novidade para este ano é que foram incluídos os campos matrícula e categoria nas informações relativas à admissão. É importante salientar que o preenchimento desses campos é opcional e deve seguir as orientações constantes no Manual de Orientação da RAIS ano-base 2020.

Rais x eSocial

A partir do exercício 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via Rais substituída, conforme Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.127/2019. O cumprimento da obrigação relativa à Rais ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

Atenção: a partir deste ano, os programas GDRais e GDRais Genérico serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900/1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2020.

Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração Rais ano-base 2020, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da administração pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998/1990. Com isso, as empresas que não cumprirem com a obrigação terão de pagar uma multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da declaração respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Fonte: Redação do Portal Dedução

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