Novas Regras de Reparcelamento do Simples Nacional
A partir de 03/11/2020 está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.
Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.
A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Para formalizar o reparcelamento, o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo.
A formalização é realizada da mesma forma que o pedido normal, pelo menu “Pedido de Parcelamento”.
O sistema verifica o histórico dos débitos em cobrança e define se haverá a cobrança da primeira parcela em valor correspondente a 10% ou 20% da dívida consolidada.
No campo “Relação de Débitos Parcelados”, o sistema identifica cada período de apuração com uma marca relativa ao histórico de parcelamentos anteriores.
Seguem exemplos para melhor entendimento:
- Incluindo débitos parcelados apenas uma vez – 10% do total do valor consolidado:
Valor da dívida consolidada – R$ 143.550,05
Valor da entrada (10%) – R$ 14.355,01
Demais parcelas – R$ 2.189,75
- Incluindo débitos parcelados mais de uma vez – 20% do total do valor consolidado:
Valor da dívida consolidada – R$ 199.016,81
Valor da entrada (20%) – R$ 39.803,36
Demais parcelas – R$ 2.698,53
OBS¹: A ENTRADA NÃO PODE SER PARCELADA.
OBS.²: Para realizar um novo parcelamento é necessário desistir do que está vigente e esse procedimento não pode ser desfeito.
Caso a empresa não tenha histórico de parcelamento ou não tenha débitos reparcelados a entrada ficará no mesmo valor das demais parcelas.
ex.: Valor da dívida consolidada – R$ 49.311,34
Valor da entrada – R$ 821,86
Demais parcelas – R$ 821,86
Então, diante do exposto, é necessário que o contribuinte fique ciente que a entrada poderá ser um valor bem alto, dependendo do histórico dos débitos parcelados anteriormente.
Fonte: Receita Federal