Ausência de empregado para receber vacina contra a Covid-19 é considerada falta justificada

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A vacina contra o Novo Coronavírus começou a ser aberta ao público geral, ao mesmo tempo em que as atividades presenciais no estado do Ceará estão sendo gradativamente liberadas novamente. Entretanto, os horários e dias agendados ocorrem de forma aleatória, podendo coincidir com o horário de trabalho dos agendados. Nesse sentido, muitas têm sido as dúvidas quanto ao desconto do dia, ou das horas, em que o empregado se ausentou das suas funções para receber o imunizante.

Cabe lembrar que, em 2020, foi publicada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que teve sua validade em paralelo ao Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território nacional.

A Lei, em seu art. 3º, estabeleceu situações excepcionais, cujas medidas têm o objetivo de combater o avanço do vírus. Entre elas está a vacinação da população. Adicionalmente, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ficou estabelecido que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Apesar de encerrada a validade do Decreto de reconhecimento da calamidade pública, cabe ao empregador utilizar os princípios da boa fé e da razoabilidade, uma vez que a vacinação do empregado representa proteção coletiva, inclusive para os demais empregados do estabelecimento. Portanto, o recomendado é que o empregado esteja liberado durante o período que for necessário para receber o imunizante, sem a necessidade de desconto ou compensação.

Cabe destacar que, por ser uma situação excepcional, não há previsão específica sobre o assunto na CLT. Por conta disso, o empregador deve recorrer aos princípios que norteiam o direito do trabalho.

 

Fonte: Tax.prático

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